quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Resolução Normativa 265 da Agência Nacional de Saúde

Está no Art. 3º da Lei Nº 8.080 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências:

A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.


Nada mais sensato e coerente como os incentivos para participação em programas para promoção da saúde que entraram em vigor a partir dessa segunda-feira, 22/08/2011. Resta esperar o que virá das operadoras de Planos de Saúde. Espera-se também que estas direcionem o ganho obtido com sua redução de custos por adesão dos usuários aos programas de prevenção/ promoção da saúde para redução das taxas cobradas no mínimo à idosos sejam eles novos usuários ou usuários que mudaram de faixa etária.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira, 22 de agosto de 2011, a Resolução Normativa 265 que incentiva a participação dos beneficiários em programas de envelhecimento ativo, com a possibilidade de descontos e prêmios.

O objetivo da norma é ampliar o esforço que a ANS vem fazendo no sentido de inverter a lógica existente hoje no setor, pautado pelo tratamento da doença e não pelo cuidado da saúde. Para isso, as operadoras deverão estimular a adesão dos beneficiários a programas de promoção da saúde e envelhecimento ativo, podendo oferecer desconto nas mensalidades dos clientes que aderirem.

O programa é extensivo aos planos de saúde individuais ou familiares e coletivos empresariais ou por adesão. A formatação dos programas será individualizada para cada plano, de forma a deixá-lo mais adequado para seu público, considerando, inclusive, a região de residência do beneficiário.

Na proposta da ANS, o beneficiário que aderir a algum programa deste tipo poderá ter o desconto, sem discriminação por idade ou doença preexistente. E não será permitido vinculá-lo a resultados alcançados. O desconto ou a premiação estará vinculado apenas à participação.

Programas voltados para o envelhecimento ativo envolvem ações para a prevenção e para o acesso a cuidados primários de saúde que visam detectar e gerenciar precocemente as doenças crônicas. Estas, associadas à idade avançada, são responsáveis pela maior parte das perdas da capacidade funcional dos indivíduos. Em sua maioria, as doenças crônicas são passíveis de prevenção com base nos cuidados primários de saúde ao longo da vida.

Para Mauricio Ceschin, diretor presidente da ANS, “esta resolução traz uma mudança de paradigma: o objetivo de um sistema de saúde não deve ser só o tratamento de doenças e sim prevenir doenças e promover saúde. Estamos, pela primeira vez, buscando alinhar incentivos econômicos com o objetivo de promoção de saúde. A ANS convida os beneficiários de planos de saúde a participar desta mudança.”

O tema, além de integrar a Agenda Regulatória da ANS, é um conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), amplamente utilizado em vários países. A nova RN também vem ao encontro das políticas desenvolvidas pelo Governo Federal para enfrentar e deter Doenças Crônicas Não Transmissíveis (CDNT) no Brasil.

Esta Resolução Normativa ficou em consulta pública por trinta dias e recebeu a participação de mais de 14 mil contribuições, sendo 70% do total encaminhadas por usuários de planos de saúde.






Resolução Normativa 265


Noticia reproduzida da ANS

Nota:

Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 (sessenta) anos ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, § 3º: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Para saber mais consultar: ESTUDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO AOS PLANOS DE SAÚDE – A QUESTÃO DOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA realizado pelo idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

2 comentários:

  1. diante da imoralidade do aumento da mensalidade dos planos de saúde por faixa etária temos em defesa do consumidor esclarecido e capaz de abrir um processo contra as poderosas empresas de seguro:

    Reajuste por faixa etária

    O reajuste por faixa etária depende do período em que o consumidor assinou o contrato com o Plano de Saúde. Para o caso, devem ser consideradas três situações:

    Contratos antigos (assinados até dezembro/98)

    Os contratos firmados até dezembro/1998 não estão regulamentados pela Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde). A legalidade do reajuste sobre as faixas etárias depende da clara e precisa informação no contrato sobre as faixas e os percentuais que serão aplicados.

    Contratos novos (assinados a partir de janeiro/99 até 31.12.2003)

    Os contratos firmados após janeiro/99 estão regulamentados pela Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde). De acordo com o artigo 15 da Lei, o reajuste em razão da idade do consumidor, só poderá ocorrer se estiver previsto no contrato.

    No caso dos contratos firmados no período de 2/1/99 a 31/12/03 (abrangidos pela mencionada Lei), as Faixas Etárias são as seguintes:. I de 0 a 17 anos ; II de 18 a 29; III de 30 a 39; IV de 40 a 49; V de 50 a 59; VI de 60 a 69 e VII 70 anos ou mais.

    Alertamos que:

    O valor relativo à última faixa (70 anos ou mais) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (de 0 a 17 anos).
    Se o consumidor assinou o contrato entre 02/01/99 a 31/12/03 (na vigência da Lei e antes do Estatuto do Idoso), se tiver mais de 10 anos de plano ao completar 60 anos, não poderá mais ser reajustado por faixa etária.
    Contratos assinados após janeiro/2004 (Estatuto do idoso)

    Contratos assinados após 31.12.03, estão Regulamentados pela Lei 9656/98. Estão sujeitos, também, à alteraçao prevista na Resolução Normativa 63, com base na Edição do Estatuto do Idoso. As Faixas são dez: de 0 a 18 anos; 19 a 23; 24 a 28; 29 a 33; 34 a 38; 39 a 43; 44 a 48; 49 a 53; 54 a 58 e 59 anos ou mais.

    A última faixa em que o consumidor pode ser reajustado por faixa etária, também, não poderá ser superior a 6 vezes a primeira. Deve ser observado, ainda, que a variação acumulada entre a sétima (39-43) e a décima (acima de 59 anos) não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira (0-18) e sétima (39-43) faixas.

    http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={80F6148E-C535-4E4D-B18E-D29159059050}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B03E34704-1952-4F43-B013-BFE96E777674%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D

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  2. parece uma piada um aumento de 5 vezes o valor inicial é considerado justo, imagine sem essa lei

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